A escravidão
(denominada também escravismo, escravagismo e escravatura) é a prática social
em que um ser humano tem direitos de propriedade sobre outro designado por
escravo, ao qual é imposta tal condição por meio da força. Em algumas
sociedades desde os tempos mais remotos os escravos eram legalmente definidos
como uma mercadoria. Os preços variavam conforme o sexo, a idade, a procedência
e destino. Como por exemplo, os que iam para as minas de ouro valiam muito
mais.
Desde
milênios, em todos os cantos do mundo, a escravidão foi uma prática comum e
aceita por diversos povos. Somente a partir do século XIX é que o comércio de
pessoas passou a ser criticado, e em muitas regiões foi abolido (pelo menos
legalmente). Hoje em dia, apesar da existência de milhões de indivíduos ainda
trabalhando como escravos, tal situação é considerada um crime pela comunidade
internacional.
A escravidão
da era moderna está baseada num forte preconceito racial, segundo o qual o
grupo étnico ao qual pertence o comerciante é considerado superior, embora já
na Antiguidade as diferenças raciais fossem bastante exaltadas entre os povos
escravizadores, principalmente quando havia fortes disparidades de raças.
No que toca a
história da escravidão, há diversas ocorrências de escravatura sob diferentes
formas ao longo da história, praticada por civilizações distintas. No geral, a
forma mais primária de escravatura ocorre quando povos com interesses
divergentes se guerreão entre si, resultando em prisioneiros de guerra. Apesar
de na Antiguidade ter havido comércio escravagista, não era necessariamente
esse o fim reservado a esse tipo de espólio de guerra. Ademais, algumas
culturas com um forte senso patriarcal reservavam à mulher uma hirerarquia
social semelhante ao do escravo, negando-lhe direitos básicos que constituiriam
a noção de cidadão.
Na época anterior à formação de Portugal como reino existe registo da prática de escravatura pelos Romanos, pelos Visigodos e durante o Al-Andaluz a escravidão dos cristãos capturados e dos Saqaliba[i].
Na época anterior à formação de Portugal como reino existe registo da prática de escravatura pelos Romanos, pelos Visigodos e durante o Al-Andaluz a escravidão dos cristãos capturados e dos Saqaliba[i].
Depois da
independência de Portugal tem-se conhecimento de ataques de piratas normandos a
vilas costeiras, das razias que Piratas da Barbária faziam entre a população
costeira. As vilas ficavam geralmente desertas e a população era vendida no
mercado de escravos do norte de África.
Os
prisioneiros de guerra capturados na península tornavam-se escravos. Só em 6 de
Julho de 1810 com a assinatura do primeiro tratado luso-argelino de tréguas e
resgate, confirmado em 1813, com a assinatura do Tratado de Paz, acabou a com
esta prática.
O Tratado de
Paz e Amizade Luso Argelino, firmado no ano de 1813, permitiu recuperar os
cativos; contudo Portugal obrigava-se a um pagamento de 500.000 duros
argelinos, além de pagamentos anuais. Em 1830, a França invade Argel e assume o
controlo das comunidades costeiras, e neste momento a atividade corsária
argelina deixa de ser uma ameaça no Mediterrâneo.
Antes de 1415,
através do resgate de cativos portugueses fizeram-se os primeiros contactos com
comércio de escravos na cidade de Ceuta. Resgatar familiares era obrigação cujo
descumprimento poderia originar pesadas penas. As igrejas mantinhas caixinhas
de peditório para resgate dos cativos. Crianças e mulheres tinham prioridade de
serem resgatadas.
Quando em 1415 Portugal conquistou Ceuta havia aí um importante centro comercial onde confluíam rotas de escravos trazidos da África subsaariana por comerciantes beduínos. A conquista de Ceuta pelos portugueses, levou os traficantes de escravos a desviar as suas rotas de comércio para outras cidades. Ceuta perdeu então importância comercial, mas tornou-se importante ponto estratégico-militar de vigilância ao comércio de outras mercadorias entre as costas europeias do Atlântico e a península itálica. Com a presença portuguesa no ocidente do Norte de África, o comércio de escravos não mais recuperou a importância que havia tido sob o domínio muçulmano.
Quando em 1415 Portugal conquistou Ceuta havia aí um importante centro comercial onde confluíam rotas de escravos trazidos da África subsaariana por comerciantes beduínos. A conquista de Ceuta pelos portugueses, levou os traficantes de escravos a desviar as suas rotas de comércio para outras cidades. Ceuta perdeu então importância comercial, mas tornou-se importante ponto estratégico-militar de vigilância ao comércio de outras mercadorias entre as costas europeias do Atlântico e a península itálica. Com a presença portuguesa no ocidente do Norte de África, o comércio de escravos não mais recuperou a importância que havia tido sob o domínio muçulmano.
Os
portugueses, nas viagens que fizeram ao longo da costa na direcção do sul de
África, contactaram também aí com o comércio de escravos. O primeiro lote de
escravos africanos transportados para Portugal foram os que a tripulação do
navegador Antão Gonçalves comprou na costa do Arguim (hoje Mauritânia) em 1441.
Quando, passado cerca de meio século, os primeiros Portugueses começaram a
chegar à Guiné, contactaram também com o tráfico negreiro aí existente, mas
nessa altura o objectivo dos portugueses era já a Índia das especiarias. O
desenvolvimento do comércio de escravos, com envolvimento de portugueses, só
veio a acontecer no século XVII em competição com holandeses, ingleses e
franceses, vindo a ter o seu auge no Século XVIII com o comércio dos escravos
africanos para o Brasil.
No entanto, o
corpo legislativo emanado das chancelarias régias portuguesas é abundante em
diplomas destinados a reprimir a escravatura e a proteger os indígenas:
provisões de D. João II, de 5 de Abril e 11 de Junho de 1492, e alvarás de 18
de Julho e 10 de Dezembro de 1493; a célebre lei de 20 de Março de 1570 sobre
"a liberdade dos gentios das terras do Brasil, e mais Conquistas"; a
provisão de 20 de Setembro de 1570, onde o rei D. Sebastião ordena que "Portugues
algum nam possa resgatar nem catiuar Iapão; e sendo caso, que resgatem, ou
catiuem alguns dos ditos Iapões, os que assim forem resgatados, ou catiuos,
ficaram livres...". Os alvarás de 5 de Junho de 1605, de 3 de Julho de
1609, e o alvará com força de lei de 8 de Maio de 1758, vão no mesmo sentido.
No século
XVIII foi aliás Portugal a tomar a dianteira na abolição da escravatura.
Decorria o Reinado de D. José I quando, em 12 de Fevereiro de 1761, esta foi
abolida pelo Marquês de Pombal no Reino/Metrópole e na Índia.
No Século XIX,
em 1836, o tráfico de escravos foi abolido em todo o Império. Os primeiros
escravos a serem libertados foram os do Estado, por Decreto de 1854, mais
tarde, os das Igrejas, por Decreto de 1856. Com a lei de 25 de Fevereiro de
1869 proclamou-se a abolição da escravatura em todo o Império Português, até ao
termo definitivo de 1878.
O
Abolicionismo foi um movimento que defendia a abolição da escravatura e do
comércio de escravos.
Em Portugal foi o Marquês de Pombal, ministro de D. José I, que acabou com a escravatura no território de Portugal Continental e na Índia, a 12 de Fevereiro de 1761, pelo que Portugal é considerado o primeiro país abolicionista.
Em Portugal foi o Marquês de Pombal, ministro de D. José I, que acabou com a escravatura no território de Portugal Continental e na Índia, a 12 de Fevereiro de 1761, pelo que Portugal é considerado o primeiro país abolicionista.
Contudo, nas
colónias portuguesas da América e África continuou a ser permitida a
escravidão.
Portugal, conjuntamente com a Grã-Bretanha, proibiu o comércio de escravos, no começo do século XIX.
Portugal, conjuntamente com a Grã-Bretanha, proibiu o comércio de escravos, no começo do século XIX.
A 25 de
Fevereiro de 1869, no reinado de D. Luís, foi aprovada a abolição completa da
escravidão no Império Português.
Nota:
A
escravatura terminou, no papel e na prática, no século XIX em vários países,
incluindo Portugal. Mas em São Tomé e Príncipe, até à independência no século
XX, 12 de Julho de 1975, houve “todo um manancial de humilhações de trabalho
forçado” que seriam facilmente confundidas com um regime de escravidão.
Decreto de abolição da escravatura
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"O infame tráfico dos negros é certamente uma nódoa
indelével na história das Nações modernas (...). Emendar pois o mal feito,
impedir que mais se não faça, é dever da honra portuguesa, e é do interesse
da Coroa de vossa majestade"
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS.
Como preliminar indispensável de todas as providências,
que para este grande fim, de acordo com as Cortes Gerais da Nação, vossa
majestade não deixará de dar em sua alta sabedoria, religião, e humanidade,
os seus secretários de Estado têm hoje a honra de propor a vossa majestade, no
seguinte projecto de decreto, a inteira e completa abolição do tráfico da
escravatura nos domínios portugueses.
Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, em 10 de
Dezembro de 1836.
= (Assinados) Visconde de Sá da Bandeira.
= António Manuel Lopes Vieira de Castro.
= Manuel da Silva Passos.
Tomando em consideração o Relatório dos secretários
de Estado das diferentes Repartições, Hei por bem Decretar o seguinte:
Artigo 1.º
Fica proibida a exportação de escravos, seja por mar ou
por terra, em todos os Domínios Portugueses, sem excepção, quer sejam
situados ao norte, quer ao sul do equador, desde o dia em que na Capital de
cada um dos ditos Domínios for publicado o presente Decreto.
Art. 2.º
E do mesmo modo proibida a importação de escravos feita
por mar, sob qualquer pretexto que se pretenda fazer.
§ único. Todo o escravo que for importado par terra deverá
ser competentemente manifestado à sua chegada ao Território Português.
Art. 3.º
É exceptuada das regras estabelecidas nos Artigos 1.º, e
2.º a exportação e importação dos escravos feita por um Colono, quer
nacional, quer estrangeiro, que de uma parte dos Domínios Portugueses em
África for estabelecer-se em outra parte dos mesmos Domínios no Continente,
ou Ilhas Africanas.
§. único. É do mesmo modo exceptuada da regra estabelecida
no Artigo 2.º a importação de escravos por mar feita por um Colono, quer
nacional, quer estrangeiro, que de qualquer país não sujeito à Minha Coroa
vier estabelecer-se em algum dos Domínios dela em África. (...)
Art. 25.º
O presente Decreto será publicado na forma do costume
pelos Governadores dos Domínios Ultramarinos, logo que por eles for recebido;
mas dando além disso um exemplar dele a cada uma das Câmaras Municipais
respectivas Alfândegas, e aos Juizes de Direito.
§. único. Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros serão
remetidos exemplares do presente Decreto às Legações, e Agências Consulares
de Portugal em todos os países Estrangeiros.
Os Secretários de Estado das diferentes Repartições assim
o tenham entendido e façam executar. Palácio das Necessidades, em dez de
Dezembro de mil, oitocentos trinta e seis.
= RAINHA.
= visconde de Sá da Bandeira.
= António Manuel Lopes Vieira de Castro.
= Manuel da Silva Passos.
[Anexo]
Relação dos objectos, que sendo achados a bordo de
qualquer Navio, se devem considerar como indícios de, que ele se destina ao
tráfico de escravos, e o tornam sujeito às disposições do Decreto de 10 de
Dezembro de 1836, de que esta mesma Relação faz parte.
1.º Escotilhas com grades libertas, em vez de serem
fechadas segundo é prática nos Navios mercantes.
2.º Repartimentos, Coberta corrida, ou separações em maior
número do que é costume, ou necessário nos Navios que fazem o Comércio
lícito.
3.º Tábuas aparelhadas para formar uma segunda Coberta,
conforme praticam os Navios de escravatura.
4.º Gargalheiras, algemas, anjinhos, ou Cadeias.
5.º Maior quantidade de água em pipas ou tanques, do que a
necessária para o consumo da equipagem de um Navio mercante.
6.º Uma quantidade extraordinária de pipas ou barris para
conter líquidos, uma vez que o Capitão não possa apresentar Certidão da
Alfândega onde despachou, mostrando que os donos do Navio prestaram fiança, e
que essas pipas ou barris são destinados para azeite de palma ou de peixe, ou
para qualquer outro Comércio lícito.
7.º Maior quantidade de celhas, gamelas, ou bandejas para
rancho, do que as necessárias para uso da equipagem de um Navio mercante.
8.º Uma Caldeira de maior dimensão do que a usual, e maior
do que aliás seria necessário para uso da equipagem; ou diversas Caldeiras em
maior número do que as necessárias para este efeito.
9.º Uma quantidade extraordinária de arroz, feijão, carne
e peixe salgado, farinha de pão, mandioca, milho, ou farinhas de qualquer
espécie além da que posa ser necessária para o sustento da equipagem, quando
qualquer destes objectos não faça parte da carga, e como tal se ache no
Manifesto.
Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros em
10 de Dezembro pie 1836.
= (Assinado)
= Visconde de Sá da Bandeira.
|
[i] Saqaliba
é o termo que designa mercenários e escravos eslavos no mundo medieval árabe
e islâmico, particularmente no Norte de África, na Sicília e no Al-Andalus (Península
Ibérica islâmica).
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